STF - Processo Penal. Extradição. Preenchimento dos pressupostos. Aplicação da Lei n. 9.099/95. Impossibilidade. Extradição deferida.
STF - Processo Penal. Extradição. Preenchimento dos pressupostos. Aplicação da Lei n. 9.099/95. Impossibilidade. Extradição deferida.
EXTRADIÇÃO. PREENCHIMENTO DE SEUS PRESSUPOSTOS. DUPLA INCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA QUANTO A UM DOS DELITOS. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95: IMPOSSIBILIDADE. EXTRADIÇÃO DEFERIDA EM PARTE. I - Não há no confronto comparativo entre a infidelidade agravada do direito sueco e figuras penais da nossa legislação o que configure, no ponto, o pressuposto da dupla incriminação. II - Corrupção ativa: a Lei 6.815/80 não impõe ¾ como requisito para o deferimento do pedido ¾ que a qualificação jurídica dada ao fato motivador do pedido no Estado requerente seja idêntica à da lei brasileira. É certo que nossa lei restringiu ¾ ao exigir a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício ¾ o alcance do tipo. O núcleo, entretanto, é comum: oferecer ou dar a funcionário público vantagem indevida pelo exercício de suas funções. III - Nem o Direito Internacional, nem o nosso ordenamento jurídico condescendem com a "exportação" forçada de institutos penais. É inapropriado impor ao Estado requerente a aceitação de institutos peculiares ao direito penal brasileiro: suspensão do processo (Lei 9.099/95). Extradição parcialmente deferida. (STF - EXT N. 682-Suécia - RELATOR : MIN. FRANCISCO REZEK – D.J. de 05/02/1999)
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